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Registro de crianças concebidas por autoinseminação diretamente em cartório: PGR manifesta pela procedência de pedido do IBDFAM junto ao CNJ
O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pela procedência do pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que busca a alteração dos incisos II e III do artigo 513 do Provimento 149/2023.
O objetivo é possibilitar o registro de nascimento de crianças concebidas por autoinseminação diretamente em cartório, independentemente da apresentação de declaração de diretor de clínica de reprodução assistida, além de afastar a exigência de comprovação de casamento ou união estável formalizada como condição para o ato. O parecer também sugere a adoção de mecanismos para mitigar riscos e assegurar maior segurança jurídica ao procedimento.
O IBDFAM defende a regulamentação do registro direto nesses casos, argumentando que a exigência prevista no inciso II – de declaração com firma reconhecida de clínica ou serviço de reprodução humana – inviabiliza, na prática, o registro de crianças geradas por autoinseminação, já que não há participação de entidade clínica nesse tipo de procedimento.
No âmbito do processo, a Defensoria Pública da União – DPU, que atua como terceiro interessado, também se manifestou pela revisão das normas. Em petição apresentada em 30 de março de 2026, a instituição sustentou a necessidade de alteração do inciso III, que condiciona o registro à comprovação de casamento ou união estável.
Segundo a DPU, essa exigência restringe o reconhecimento de filiação a famílias juridicamente formalizadas, excluindo aquelas em que o vínculo afetivo existe, mas ainda não foi formalizado. Para o órgão, o requisito transfere à criança o ônus da informalidade da relação dos genitores e viola princípios como o melhor interesse da criança, a proteção integral, a igualdade e o livre planejamento familiar.
O pedido do IBDFAM também conta com manifestações favoráveis da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG.
A discussão tramita no CNJ e poderá impactar diretamente o acesso ao registro civil e o reconhecimento jurídico da filiação, especialmente em contextos que envolvem novas formas de constituição familiar.
Por Débora Anunciação e Maran Oliveira
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br